Compartilho com você esta boa notícia.
O comentário é de Christine Schenk, Irmã da Congregação de São José, em artigo
publicado por National Catholic Reporter, 31-07-2014, traduzido pelo IHU e
compartilhado na ADITAL.
No mês de junho, a Comissão Teológica Internacional publicou um
documento inovador: "‘O Sensus Fidei’ na vida da Igreja”. Seu texto
surpreendeu muita gente, pois reconhece o papel desempenhado por católicos
comuns no crescimento e desenvolvimento (também conhecido por "mudança”)
do ensino da Igreja ao longo da história e nos dias de hoje. O documento também
valida a experiência frequente de católicos que acabam não aceitando certas
doutrinas "caso não reconheçam nelas a voz de Cristo, o Bom Pastor”.
Sugere também ações a serem tomadas por parte tanto dos leigos quanto do clero
para resolver este impasse potencial.
Ainda que considere o magistério como tendo necessariamente a palavra
final, o documento também reconhece publicamente a realidade de dissidência na
Igreja através da negação do assentimento. (Cf. § 6 abaixo). Mais surpreendente
ainda é que o texto diz que o próprio magistério pode ter tido um papel a
desempenhar: "Em alguns casos [dissidentes, esta situação] pode indicar
que certas decisões foram tomadas por aqueles que têm autoridade sem
considerarem a experiência e o ‘sensus fidei’ dos fiéis, ou sem uma consulta
prévia deles pelo magistério”. (..) Embora faça uma distinção cuidadosa entre a
opinião pública e o "sentido dos fiéis”, o documento valoriza, não
obstante, o papel da opinião pública e lista critérios úteis para os católicos
avaliarem as disposições importantes necessárias para participar no "sensus
fidei” [sentido da fé].
Pôr em prática o que diz o texto parece-me um desafio enorme para os
leigos bem como para o clero. Porém devemos tentar, porque isto pode nos ajudar
a descobrir novas estruturas que integram o "sensus fidei” nas tomadas de
decisão da Igreja, até então de domínio exclusivo do clero masculino.
Estruturas inclusivas novas têm o potencial de fazer nascer uma nova comunidade
eclesial, uma comunidade que respeite a dignidade humana de todo o povo de
Deus, desde o maior ao menor (..).
(Veja as) "Top 10”. Os números entre parênteses
correspondem à citação original do documento.
1. "Deve-se recordar que (...) às vezes a verdade da fé tem sido
conservada não pelo empenho dos teólogos ou pelo ensinamento da maioria dos
bispos, mas no coração dos que creem” (119).
2. "O ‘sensus fidei fidelis’ [sentido da fé dos fiéis] é uma
espécie de instinto espiritual que capacita o crente a julgar espontaneamente
se um ensino ou prática particular está ou não em conformidade com o Evangelho
e com a fé apostólica” (49).
3. "Em cada crente há uma interação vital entre o ‘sensus fidei’ e
a vivência da fé nos vários contextos de sua vida pessoal. (...) Pôr a fé em
prática na realidade concreta das situações existenciais nas quais se é colado
através de relações de família, profissionais e culturais (...) capacita o
crente a ver mais precisamente o valor e os limites de uma dada doutrina e a
propor formas de aperfeiçoar a sua formulação. É por isso que os que ensinam em
nome da Igreja deveriam dar plena atenção à experiência dos crentes,
especialmente os leitos, que se esforçam para pôr em prática o ensino da Igreja”
(59).
4. "O ‘sensus fidei fidelis’ capacita os crentes individuais a:
- discernir se um ensino ou prática em particular que encontram na
Igreja está ou não coerente com a verdadeira fé pela qual vivem na comunhão da
Igreja;
- distinguir entre o essencial e o secundário naquilo que se prega; e
- determinar e pôr em prática o testemunho de Jesus Cristo que devem dar
no contexto histórico e cultural em que vivem” (60).
5. "O ‘sensus fidei fidelis’ também capacita os crentes a
perceberem qualquer desarmonia, incoerência ou contradição entre um ensino ou
prática e a fé cristã autêntica pela qual vivem (...). Em tais casos, os
crentes resistem internamente aos ensinos ou práticas concernentes e não os
aceitam nem participam deles” (62).
6. "Alertados pelo seu ‘sensus fidei’, os crentes podem negar
assentimento até mesmo ao ensino de pastores legítimos caso não reconheçam nele
a voz de Cristo, o Bom Pastor. (...) Exige-se uma ação apropriada de ambos os
lados em tais situações. Os fiéis devem refletir sobre o ensino que é dado,
esforçando-se de todo modo para compreender e aceitá-lo. A resistência, como
uma questão de princípio, ao ensino do magistério é incompatível com o ‘sensus
fidei’ autêntico. O magistério deve também refletir sobre o ensino (...) e
considerar se ele precisa de esclarecimento ou reformulação no intuito de se
comunicar, de forma mais efetiva, a mensagem essencial” (63 e 80).
7. "O ‘sensus fidei’ dá intuições quanto ao caminho certo perante
as incertezas e ambiguidades da história, e uma capacidade para escutar com
discernimento ao que a cultura humana e o progresso das ciências estão dizendo”
(70).
8. "Os problemas surgem quando a maioria dos fiéis permanece
indiferente às decisões doutrinais ou morais feitas pelo magistério ou quando
as rejeitam positivamente. Esta falta de recepção pode indicar uma fraqueza ou
carência de fé por parte do povo de Deus. (...) Em alguns casos, porém, pode
indicar que certas decisões foram tomadas por aqueles que têm autoridade sem
considerarem a experiência e o ‘sensus fidei’ dos fiéis, ou sem uma consulta
suficiente deles pelo magistério” (137).
9. "Desde o começo do cristianismo todos os fiéis tiveram um papel
atuante no desenvolvimento da crença cristã. (...) O que se conhece menos, e
que geralmente recebe menos atenção, é o papel desempenhado pelos leigos com
relação ao desenvolvimento do ensino moral da Igreja”.
A abertura da Igreja aos problemas sociais, manifesto "especialmente
na carta encíclica ‘Rerum Novarum’ (1896), do Papa leão XIII, foi o fruto de
uma preparação lenta na qual os ‘pioneiros sociais’ leigos – ativistas e
pensadores – desempenharam um papel importante”.
O movimento de distanciamento da "condenação das teses ‘liberais’
na seção 10 do ‘Syllabus errorum’, do Papa Pio IX, para a declaração sobre a
liberdade religiosa ‘Dignitatis Humanae’ (1965), do Vaticano II, não teria sido
possível sem o comprometimento de muitos cristãos na luta pelos direitos
humanos” (73ii e 73iii).
10. "Os católicos deveriam ter plena consciência da liberdade real
de expressarem seus pensamentos, o que decorre de um ‘sentido da fé’ [isto é, o
‘sensus fidei] (...)”.
"Aqueles que exercem autoridade na Igreja terão o cuidado de
garantir que haja uma troca legítima de opiniões, graças à liberdade de
expressão e de pensamento, entre o povo de Deus. Mais do que isso, irão
estabelecer normas e condições para que isso aconteça” (124).
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